Exibição de documento - Indeferimento da inicial - Parte autora que não emendou a inicial para adequar a demanda ao CPC/15
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1669999-9
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARTE AUTORA QUE NÃO EMENDOU A INICIAL PARA ADEQUAR A DEMANDA AO CPC/15 - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.046, §1º DO CPC/15 - SENTENÇA CASSADA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO.1. A insurgência do apelante recai sobre o indeferimento da petição inicial pelo Juiz singular, pois este considerou que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial e adequar ao CPC/15, manteve-se inerte e, portanto, considerando que no novo diploma processual não mais prevê a medida cautelar de exibição de documentos autônoma, a aplicação do CPC/73 não pode ser admitida.2. Por tratar-se de norma processual, o CPC/15 deve ser aplicado de forma imediata, nos termos do seu art. 1.046.Todavia, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma reformada, conforme dispõe o art. 14 do novo diploma.3. Sendo a medida cautelar de exibição de documentos autônoma um procedimento especial e, mesmo não estando presente entre os descritos no Livro IV, títulos I e II do CPC/73, deve ser aplicada a regra de transição do art.1.046, §1º do CPC/15.4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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