Tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e receptação - Absolvição - Desclassificação - Afastamento de circunstância majorante
- Relator
- Jorge Wagih Massad
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1660156-8
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE - INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - REGIME MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal.(Precedentes da Corte).O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302 sendo irrelevante a prova da comercialização do entorpecente.A forma de atuação dos agentes, com estabilidade e permanência, demonstrando um vínculo associativo para fins de traficância, legitima a condenação no crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas.Elementos probatórios demonstrando que o agente conhecia a origem ilícita do objeto do delito sustentam sua condenação nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.Restando efetivamente demonstrado o envolvimento de adolescente no tráfico ilícito de drogas, incide na pena a circunstância majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.A condenação por associação para o tráfico reflete a dedicação à atividade criminosa e, portanto, é incompatível com a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06.Irretocável é a fixação do regime de cumprimento de pena em estrito cumprimento ao previsto no art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, do Código Penal.Apelações conhecidas e não providas. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0303
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