Ação de servidão de passagem.extinção sem resolução do mérito. Litisconsórcio passivo necessário. Configuração. Art. 73, §1º, inciso I, CPC/15
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1653872-6
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ART. 73, §1º, INCISO I, CPC/15. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE A CITAÇÃO QUE IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. RECURSO PROVIDO.1. A servidão de passagem possui a natureza jurídica de direito real, que não se presume, posto que a propriedade do imóvel serviente se considera plena até prova em contrário, cabendo ao autor, no presente caso, demonstrar a aquisição do domínio por meio da usucapião, nos termos do artigo 1.379 do Código Civil, restando inconteste, portanto, o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 73, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.2. Todavia, para que fosse cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o magistrado ter determinado expressamente que o autor requeresse a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não foi observado no presente caso.
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