Crime contra o patrimônio - Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas - Condenação - Recurso da defesa
- Relator
- Luiz Osorio Moraes Panza
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1653189-6
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - 1) Regime fechado preservado, em razão da reincidência do recorrente; 2) inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; 3) a multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do condenado; 4) havendo prova robusta da prática do delito de roubo, não merece prosperar o pleito de desclassificação da conduta para o delito de furto, eis que presente a grave ameaça. No caso, o réu ameaçou as vítimas, com uma arma de fogo - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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