Furto qualificado - Absolvição - Descalssificação - Impossibilidade, na espécie - Chave falsa - Insuficiência probatória - Afastamento, de ofício
- Relator
- Jorge Wagih Massad
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1651557-6
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - DESCALSSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CHAVE FALSA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO - ÉDITO CONDENATÓRIO REFORMADO - RECURSO NÃO PROVIDO.O consistente conjunto probatório que aponta a participação dos agentes no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes legitima suas condenações nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.Ausente a comprovação inequívoca de que o furto foi cometido com o emprego de chave falsa não se aplica a circunstância qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, da Norma Punitiva.Apelação conhecida e não provida, com a adequação, de ofício, da parte dispositiva e fixação das penas impostas aos condenados. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302
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