Roubos majorados e corrupção de menores - Absolvição - Impossibilidade - Dosimetria - Sanção privativa de liberdade
- Relator
- Jorge Wagih Massad
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1648851-4
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E REGIME DE IMPLEMENTO DA EXPIAÇÃO - ALTERAÇÃO, EX OFFICIO - PENA DE MULTA - RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NAS PRIMEIRAS E SEGUNDA ETAPAS - QUANTUM FINAL MANTIDO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.Não merece acolhimento o pleito absolutório por ausência de provas, se os elementos colhidos na instrução criminal evidenciam, suficientemente, a materialidade e a autoria do delito imputado ao agente.O crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 é de natureza formal, bastando comprovar a participação do inimputável na prática delitiva juntamente com o denunciado maior. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302 Deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal de crimes, quando o roubo e a corrupção de menor são praticados mediante uma só ação.A definição da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, nos termos dos arts. 58 e 59, ambos do Código Penal.Apelação conhecida e não provida, com adequação, de ofício, da reprimenda privativa de liberdade, do regime de cumprimento da expiação e da pena de multa, sem, contudo, alterar o montante final desta última.
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