JurisFonte
TJPRFamíliaTJPR-1625984-0

Tráfico ilícito de droga - Redução da pena - Art. 33, § 4º, da lei 11.343/06 - Fração - Ausência de fundamentação - Multa - Proporcionalidade

Relator
Jorge Wagih Massad
Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1625984-0

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - REDUÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MULTA - PROPORCIONALIDADE - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", E ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A ausência de fundamentação na escolha da fração de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, impõe a incidência da redução máxima.A definição da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, nos termos do art. 58 e art. 59, ambos do Código Penal. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302 A pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão imposta ao condenado não reincidente determina a fixação do regime aberto para seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos.Nos termos do art. 62 e art. 63, ambos da Lei 11.343/06, comprovada a utilização do veículo apreendido para a prática do crime, cogente é seu perdimento em favor da União.Apelação conhecida e parcialmente provida.

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