Organização criminosa - Operação alexandria - Prisão preventiva - Segregação necessária para acautelar a ordem pública - Crime inegavelmente grave
- Relator
- Marcus Vinicius de Lacerda Costa
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1608185-3
Ementa
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OPERAÇÃO ALEXANDRIA - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - CRIME INEGAVELMENTE GRAVE - DECRETO PRISIONAL MOTIVADO EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS ELEMENTOS AMEALHADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - MODUS OPERANDI DA FACÇÃO E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - AÇÃO PENAL EXTREMAMENTE COMPLEXA, CONTANDO COM 25 (VINTE E CINCO) DENUNCIADOS - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O decreto prisional evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar ao paciente, notadamente no que tange à garantia da Corpus Crime nº 1.608.185-3 fl. 2ordem pública, tendo o magistrado de piso, analisado especificamente a atuação de cada um dos 779 (setecentos e setenta e nove) representados II - O PCC é uma organização complexa, cujos faccionados são responsáveis pela prática de crimes violentos (roubo e homicídio) e de tráfico de drogas e armas, caracterizando, destarte, a intensa periculosidade de todos os seus membros.III - A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes (HC nº 387392-MS, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 07/04/2017).
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