Roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de locomoção das vítimas - Direito de recorrer em liberdade - Inviabilidade - Absolvição
- Relator
- Jorge Wagih Massad
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1603546-6
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA- BASE - OPERAÇÃO ESCORREITA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - EXTENSÃO DA ALTERAÇÃO AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302 Não cabe o direito de recorrer em liberdade se os motivos que autorizaram a prisão processual do apelante subsistem após a prolação da sentença condenatória e esta assim reconheceu, fundamentadamente.Escorreito o reproche dos agentes nas penas do delito de roubo majorado se foi ampla e suficientemente comprovada a prática de subtração de coisas alheias com o emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas.No crime de roubo, no qual a vítima sofre violência ou grave ameaça, sua palavra assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, é capaz de identificar seu agressor. (Precedentes da Corte).A posse, mesmo que momentânea, da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, consuma o delito de roubo, vez que a jurisprudência contemporânea tem sedimentado o entendimento acerca da prescindibilidade da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima.A fixação da pena acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada e em consonância com o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, representa a resposta estatal necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime."Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0303 aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade." (STJ - HC 158.848/DF, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010).Conforme disposição do art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo, não há se falar em possibilidade de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é perpetrado com grave ameaça ou o quantum é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.O pagamento das despesas processuais é imposição legal, devendo eventual isenção ser avaliada pelo competente juízo da execução.Apelações conhecidas e não providas, com adequação, de ofício, da reprimenda dos agentes, estendendo a providência ao corréu David Nunes do Amaral, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
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