Falta grave - Prática de novo crime - Continuidade da execução penal - Súmula nº. 526 do STJ - Regressão provisória de regime - Decisão reformada
- Relator
- Jorge Wagih Massad
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1582348-8
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE NOVO CRIME - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PENAL - SÚMULA Nº. 526 DO STJ - REGRESSÃO PROVISÓRIA DE REGIME - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO."O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).Em caso de prática de novo crime no curso da execução penal, deve ser regredido cautelarmente o regime de cumprimento com a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave, a teor do previsto no art. 118, § 2º, da Lei 7.210/84.Recurso conhecido e provido. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302
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