JurisFonte
TJPRFamíliaTJPR-1535069-9

Tráfico ilícito de drogas e associação - Reincidência de guilherme natanael gaudêncio já sopesada em 1/6 (um sexto) - Ausência de interesse de agir

Relator
Jorge Wagih Massad
Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1535069-9

Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - REINCIDÊNCIA DE GUILHERME NATANAEL GAUDÊNCIO JÁ SOPESADA EM 1/6 (UM SEXTO) - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE A ELIZE KARINE DE LIMA SANTOS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NO RESTANTE, CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - PENA DE MULTA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - BIS IN Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302 IDEM - ADEQUAÇÃO - RECURSO DE MICHAEL LUIZ GAUDÊNCIO NÃO PROVIDO; RECURSO DE GUILHERME NATANAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO; RECURSOS DE ELIZE KARINE DE LIMA SANTOS E TICIANE FRANCO PARCIALMENTE PROVIDOS.Se a agravante da reincidência já foi aplicada no patamar de 1/6 (um sexto), o pedido formulado no apelo carece de interesse e não deve ser conhecido.Inexiste irregularidade na quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bem como nas consequentes prorrogações, se a medida é precedida de decisão judicial devidamente fundamentada e obedece aos requisitos da Lei 9.296/96.A captação de dados advindos de aparelho celular não abrangido pela interceptação é legal se o acesso a tais informações é consequência do monitoramento de outro numeral, este licitamente autorizado pelo Magistrado.O diploma legal que regulamenta a violação do sigilo telefônico não impõe a realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores. Assim, prescinde-se da providência se é possível o reconhecimento dos agentes por outros meios.A existência de um conjunto probatório que evidencia a atuação associada dos apelantes, de forma estável e permanente, com o fim de praticar o comércio ilícito de Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0303 entorpecentes, legitima suas condenações no crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.Impõe-se a absolvição da agente, pelo delito de tráfico de drogas, quando a conduta a ela atribuída na exordial acusatória não chegou a se realizar.O art. 42 da Lei 11.343/06 é expresso ao determinar que, na fixação da pena, o juiz considere, com preponderância aos elementos previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do tóxico apreendido.Aplica-se a agravante do art. 62, I, da Norma Punitiva, ao principal articulador da associação delitiva, responsável por dirigir a atividade dos demais membros.Comprovado que a organização criminosa possuía integrantes atuando no interior de estabelecimento prisional, é acertada a majoração da reprimenda na terceira etapa dosimétrica.Deve ser adequada, de ofício, a sanção pecuniária que não guarda relação de proporcionalidade com a operação dosimétrica da expiação corporal.É inadmissível considerar a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em mais de uma etapa dosimétrica da pena.Apelação de Michael Luiz Gaudêncio conhecida e não provida.Apelação de Guilherme Natanael Gaudêncio parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0304 Apelações de Elize Karine de Lima Santos e Ticiane Franco conhecidas e parcialmente providas.

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