Ação de indenização por danos materiais e morais. Uso indevido de imagem. Reclamante que é modelo
- Relator
- Giani Maria Moreschi
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0044367-08.2015.8.16.0182
Ementa
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. RECLAMANTE QUE É MODELO. FOTOGRAFIAS UTILIZADAS PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇO EM SITE DE DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA PROJUDI QUE VOLTOU A FUNCIONAR NORMALMENTE DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FOTOGRAFIAS DA RECLAMANTE UTILIZADAS EM ANÚNCIO DIRETAMENTE VINCULADO À RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica no caso em tela o alegado cerceamento de defesa, sendo certo que o sistema Projudi voltou a funcionar dois dias antes do prazo final para apresentação de contestação. Ademais, a reclamada teve a oportunidade de apresentar contestação em audiência, o que fez oralmente. Eventual impossibilidade de juntada de documentos, caso ocorrida, poderia constar em ata de audiência, o que não foi requerido pelo patrono da reclamada. Assim, não se verifica o alegado cerceamento. 2. A legitimidade passiva se mostra inconteste já que, apesar de não haver veiculação da imagem em site da reclamada, a promoção de seu serviço em site de terceiro está diretamente vinculada à imagem da reclamante. RECURSO DESPROVIDO.
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