JurisFonte
TJPRConsumidor0041501-27.2015.8.16.0182

Recurso inominado nº 0041501-27.2015.8.16.0182 11º juizado especial cível de curitiba recorrentes: Cínthia caroline garcia rodrigues sabrina silva alves…

Relator
Giani Maria Moreschi
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0041501-27.2015.8.16.0182

Ementa

RECURSO INOMINADO Nº 0041501-27.2015.8.16.0182 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA RECORRENTES: CÍNTHIA CAROLINE GARCIA RODRIGUES SABRINA SILVA ALVES PEREIRA JB WORLD ENTRETENIMENTO S/A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAPORTES PARA PARQUE DE DIVERSÕES. VALOR DA MEIA-ENTRADA NÃO CORRESPONDENTE À METADE DO VALOR DO INGRESSO. VALOR DA INTEIRA PROMOCIONAL. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA NÃO CUMULATIVO, SEGUNDO O ARTIGO 1º, §1º, DA LEI 12.933/13. PROPAGANDA OMISSA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR AO ERRO. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 31 E 37, §1º, DO CDC. MÁ-FÉ DA EMPRESA NÃO CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM JUÍZO SENTENCIANTE (R$1.000,00). DANO DE PEQUENA MONTA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Evidenciam-se os danos sofridos pelas autoras em decorrência dos divergentes valores do passaporte inteiro e os de meia entrada do parque de entretenimento, vez que não correspondentes a metade da quantia. 2. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve levar em consideração as funções punitiva e preventiva, bem como, os princípios da proporcionalidade de razoabilidade. No caso em tela, o valor da condenação se mostra compatível com os princípios supracitados. RECURSOS DESPROVIDOS. II. Passo ao voto Os recursos devem ser conhecidos, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Quanto ao mérito, os recursos não merecem provimento, devendo a sentença ser mantida tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei nº9.099/1995). Salienta-se que o valor fixado a título de indenização deve atentar para o dano experimentado pela parte ofendida e as especificidades do caso concreto. Vislumbra-se que as teses atacadas já restaram decididas nas razões da decisão recorrida, fundada em jurisprudência desta Turma Recursal, notadamente quanto ao ato ilícito e o quantum indenizatório fixado em situações análogas à presente, não cabendo a majoração. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTUDANTE DO ESTADO DO PARANÁ QUE REQUEREU DESCONTO DE MEIA-ENTRADA EM PARQUE TEMÁTICO LOCALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ, TODAVIA, TEVE O BENEFÍCIO NEGADO EM RAZÃO DE SER ORIUNDO DE OUTRO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.933/2013 E DECRETO Nº 8.537/2015. (...). DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO AVILTANTE, TAMPOUCO IRRISÓRIO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 LJE. RECURSO DESPROVIDO."(TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0011315-55.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 02.03.2017). Sucumbentes, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de metade para cada uma e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda Bernert Michielin (com voto), e dele participou o Senhor Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo. Curitiba, 18 de Maio de 2017. GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora

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