JurisFonte
TJPRCível0038775-02.2015.8.16.0014

Recurso de Agravo nº 1.640.591-1, do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina

Relator
Rogerio Coelho
Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0038775-02.2015.8.16.0014

Ementa

Recurso de Agravo nº 1.640.591-1, do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina - Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.Número Único : 0038775-02.2015.8.16.0014.Agravante : Luan Luiz Cordeiro.Agravado : Ministério Público do Estado do Paraná.Relator : Desembargador Rogério Coelho.RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO - FALTA GRAVE HOMOLOGADA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRESCINDÍVEL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA-BASE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Recurso de Agravo nº 1.640.591-1 f. 2"A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.Incidência Súmula nº 83 do STJ" (AgRg no AREsp 854.772/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/06/2016, DJe 28/06/2016).A ausência de prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau do pedido de alteração de data-base para fins de progressão de regime inviabiliza seja aqui examinado, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.

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