JurisFonte
TJPRCível0032052-11.2016.8.16.0182

2. 3. 4. 5. 6. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0032052-11.2016.8.16.0182

Ementa

1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0032052-11.2016.8.16.0182 Recurso: 0032052-11.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): LUCIANE APARECIDA RIBEIRO (RG: 60479569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.559.169-20) Rua Jovino do Rosário, 1526 Ap. 401 Bloco 01 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-435 Recorrido(s): MELISSA MULLER METZKER (RG: 62489928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.243.209-07) Rua Alberico Flores Bueno, 2143 casa 8 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-070 - E-mail: emr.melissa@gmail.com - Telefone: 41 9660-2650 THICIANA METZKER MAIA (RG: 46058194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.813.339-87) Rua Araçatuba, 477 - Amaro - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-340 - E-mail: tmuller.adv@gmail.com - Telefone: 41 99836828 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É fato incontroverso a locação do imóvel, bem como a recorrente recebeu o contrato respectivo, mas não o assinou e não o devolveu (evento 25.1). A recorrente alega estar adimplente, seja porque efeituou o pagamento de alguns aluguéis, seja porque o saldo devedor foi descontado pelos reparos que efetuou no imóvel. Todavia, a recorrente não trouxe nenhuma prova a corroborar suas alegações. Portanto, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos e suspensivos, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que tais provas seriam de fácil produção, seja pela apresentação dos recibos de pagamento dos aluguéis, das notas referentes e dos reparos efetuados no imóvel, seja por meio de fotografias do imóvel antes e depois da reforma. Todavia, repita-se, nenhuma prova foi produzida. Deste modo, sendo incontroversa a locação e pela ausência de prova relacionada ao pagamento dos aluguéis e das despesas com a reforma, a sentença deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANE APARECIDA RIBEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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