JurisFonte
TJPRCível0016501-25.2015.8.16.0182

2. 3. 4. 5. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0016501-25.2015.8.16.0182

Ementa

1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0016501-25.2015.8.16.0182 Recurso: 0016501-25.2015.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): Trevelin Investimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 09.412.457/0001-88) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 Recorrido(s): Catia Zela de Sá (CPF/CNPJ: 029.600.719-64) Rua Jovino do Rosário, 1620 Ap 128, 11° andar, Torre 03 - CURITIBA/PR RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA REFORMADA. Analisando-se detidamente o contrato entabulado entre as partes, percebe-se que restou informada e pactuada a comissão de corretagem (evento 1.9, fl. 06, cláusula 18.1.5). Note-se que a cláusula contratual que transfere o pagamento é expressa e destacada, bem como há discriminação dos valores respectivos. Portanto, resta cumprida a exigência determinada pelo STJ no REsp n. 1.599.511, julgado sob o rito de recursos repetitivos, segundo a qual há necessidade de clareza e transparência na previsão contratual dessa espécie, sendo que o custo deve ser previamente informado, com a especificação dos valores do imóvel e da comissão de corretagem. Vale dizer, cumpridas as exigências, assim como presente o respeito ao dever de informação, a cláusula que dispõe sobre a comissão de corretagem deve ser considerada lícita, de modo que o pedido de sua restituição não prospera. Deste modo, sendo lícita a cláusula que dispõe sobre a comissão de corretagem, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da ementa. Ante êxito recursal, inexiste ônus sucumbencial. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Trevelin Investimentos Imobiliários Ltda, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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