JurisFonte
TJPRConsumidor0014876-39.2015.8.16.0025

Indenizatória. Fato do produto. Alegação de venda de combustível adulterado. Relação de consumo

Relator
Giani Maria Moreschi
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0014876-39.2015.8.16.0025

Ementa

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A MÁ QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL AO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, inexiste necessidade de produção de prova pericial, uma vez que não há mais objeto a ser periciado, diante da venda do veículo. 2. Ao contrário do que afirma a ré/recorrente, as provas carreadas aos autos são suficientes para entender por sua responsabilidade pelo dano causado ao autor/recorrido. 3. O laudo juntado no documento n° 1.5, assim como o depoimento da testemunha Wanderlei Batista dos Santos, demonstram que o combustível adquirido na empresa ré não estava nos padrões exigidos pela Agência Nacional de Petróleo, contendo impurezas acima do limite permitido, o que teria causado o encharcamento das velas. 4. Ainda segundo o depoente, com a substituição por outro combustível, o veículo passou a funcionar normalmente. 5. Verifica-se que o autor tomou todas as medidas cabíveis para identificar o problema de seu automóvel, sendo impossível exigir que, na condição de consumidor, conseguisse produzir provas ainda mais robustas do que as presentes. 6. Assim, conclui-se ser de responsabilidade da ré os danos causados ao autor. 7. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelo autor, sendo o laudo necessário para aferir a qualidade do combustível e consequência dos problemas causados, devendo seu valor ser ressarcido ao autor. 8. Em relação aos danos morais, o montante estabelecido na condenação, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, pois está de acordo com o caso concreto e nos parâmetros desta Turma Recursal. 9. Desse modo, deve ser mantida a sentença nos termos em que foi proferida. RECURSO DESPROVIDO.

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