Ação de indenização por danos morais. Celular que apresentou vício de qualidade. Envio do mesmo para reparo. Reparo devidamente manejado
- Relator
- Daniel Tempski Ferreira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0014539-34.2016.8.16.0019
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO DE QUALIDADE. ENVIO DO MESMO PARA REPARO. REPARO DEVIDAMENTE MANEJADO. DADOS PESSOAIS PERDIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE DOS MESMOS. RESTAURAÇÃOBACKUP PARA AS CONFIGURAÇÕES ORIGINAIS DE FÁBRICA. SENTENÇA (MOV. 19.1 E 20.1) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DADOS DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO. PROCEDIMENTO PADRÃO PARA REPARO. FATO CONFESSO DE QUE A AUTORA NÃO DILIGENCIOU EM PROCEDER COM O ANTES DO ENVIO DO MESMO. SENTENÇABACKUP MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Em que pese a irresignação da autora perante à restauração do aparelho para as configurações de fábrica, e consequente perda dos seus dados particulares, insta salientar que tal procedimento é padrão para reparo do aparelho celular. Nesse sentido, a recorrida comprovou que a própria fabricante do aparelho celular recomenda tal procedimento, em casos de impossibilidade de reparo manual do aparelho (mov. 13.10). 2) Ainda que existam menções de que fora enviado documento de próprio punho, afirmando expressamente a negativa de autorização da restauração do aparelho celular, não há qualquer elemento probatório do mesmo acostado nos autos. Saliento, ainda, que a ordem de serviço gerada pela (mov.Internet 13.9), fora, inclusive, reconhecida pela própria autora em audiência de instrução (mov. 17.2). 3) Não obstante, por se tratar de aparelho de uso pessoal, os dados acumulados no mesmo são de responsabilidade de seu proprietário. Não podendo, assim, responsabilizar o fornecedor pela conservação do mesmo, no momento do reparo, salvo, situações excepcionais de comprovação da falha na prestação do serviço. Todavia, conforme a mesma reconheceu (mov. 17.2) e fora relatado pelo preposto da Recorrida (mov. 1.5), em que pese a realização da restauração, o aparelho celular fora entregue operacional. Isto posto, não fora a autora diligente em proceder com o dos seus dados antes dobackup envio do mesmo para reparo. Neste ponto, destaco que a mesma confessa (mov. 17.2), não ter realizado tal diligência por desconhecimento, assim como só tentou descobrir como era possível realizá-lo, após o aparelho já ter sido remetido à Curitiba. 4) Ainda que se reconheça os dissabores experimentados por tal situação, tais fatos, aliados à falta de zelo da própria autora, por si só não são suficientes para resultar em qualquer dever indenizatório. Não obstante, não há o que se falar em qualquer responsabilidade da Recorrida, uma vez que a mesma conseguiu solucionar o vício contido no aparelho e seguiu o procedimento recomendado pelo fabricante. 5) Pelo exposto, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme aduz o artigo 46 da LJE. Precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENVIO DO NOTEBOOK PARA FORMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE DADOS DO COMPUTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Aliás, mesmo que tal comprovação não estivesse plasmada nos autos, é notório que, em casos como o do reclamante, qual seja, o de formatação do computador em decorrência da existência de vírus, é de amplo conhecimento que parte dos arquivos gravados podem ser , considerando a atuação dos vírus. A inexistência de imperícia da reclamadaperdidos pode ser comprovada pela própria dicção do reclamante ao relatar que sequer a segunda empresa contratada foi capaz de reaver os documentos perdidos. Repito, o caso de perdimento de arquivos no caso em apreço, não ocorreu por falha na prestação do serviço por parte da reclamada, mas em decorrência do processo a que foi submetida a máquina. Nessa esteira, vale dizer que o BackUp não foi mau executado, ele apenas eliminou os arquivos corrompidos pelo vírus existente no computador, o qual, diga-se de passagem, conforme relatou o reclamante em I. audiência de instrução e julgamento, era utilizado por várias pessoas de sua casa, dentre elas seus 2 filhos. Dito isso, comprovada a inexistência de falha na prestação de serviço cometida pela reclamada, consoante determina o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. (...) Nesse particular, levando-se em conta os elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), entendo que a conduta da reclamada foi perfeitamente regular e não teve o condão de abalar o psiquismo do reclamante a ponto de lhe causar dano moral indenizável. Isso porque a . 3 vida em sociedade em geral e as relações comerciais acarretam certos inconvenientes, alguns conflitos e consequentes dissabores, inevitáveis diante da complexidade que marca a sociedade moderna. Sendo assim, não é qualquer desconforto ou mal estar que poderá ensejar o dever de indenização, sob pena de se tumultuar não só as pautas do Poder Judiciário, mas, especialmente, as relações sociais como um todo, causando uma profunda insegurança nos cidadãos e, nessa exata medida, prejudicando a evolução da sociedade. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0058022-37.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marcio Augusto Matias Perroni - - J. 17.08.2015)
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