1ª Turma Recursal
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0013442-52.2015.8.16.0045
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0013442-52.2015.8.16.0045 Recurso: 0013442-52.2015.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): MARIA EUGENIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 057.666.969-57) RUA ARGEMIRO SALVADOR, 02 - JD. PARAISO - SABÁUDIA/PR Recorrido(s): AGRICOLA JANDELE S/A (CPF/CNPJ: 74.101.569/0027-19) RODOVIA BR 369 KM 187, S/N - ROLÂNDIA/PR RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c rescisão do negócio jurídico e pedido liminar de depósito judicial de parcelas vincendas proposta por MARIA EUGENIA DA SILVA em face de AGRÍCOLA JANDELLE S.A (BIG FRANGO JBS). Alegou a autora que em 14.07.2011 as partes firmaram contrato de parceria avícola, mas que em 28.07.2014 houve rescisão unilateral pela requerida Jandelle argumentando que o grupo JBS havia comprado a empresa. Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada com a sentença, a autora apresentou Recurso Inominado (mov. 44.1) requerendo a reforma para o fim de condenar a ré a reparar os danos morais e lucros cessantes, eis que expressamente previstos em contrato para o caso de rescisão unilateral. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 49.1). Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Insurge-se a autora quanto a não concessão de danos morais, bem como quanto a pretensão de indenização dos lucros cessantes, ambos decorrentes da ruptura unilateral do contrato faltando 2 meses para seu término, sem a prévia notificação da recorrente. Quanto aos lucros cessantes, estes deveriam ser efetivamente demonstrados, não bastando trazer uma nota fiscal referente a um mês de venda a um produtor específico (mov. 1.5) datada de 06.08.2014. Deveria a autora/recorrente ter acostado ao feito notas fiscais do que efetivamente ganhou ao longo de todo o contrato, contrato este que se iniciou em 14.07.2011 e foi rescindido unilateralmente em 28.07.2014. Portanto, com a documentação encartada nos autos certo é que não há como se estimar a perda da autora de modo preciso, eis que a natureza do contrato firmado sofre variação mensal. Os lucros cessantes, entendidos como o ganho esperado ou frustração da expectativa de lucro, enquanto modalidade de dano material, dependem de prova inequívoca de sua ocorrência, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Sobre o tema: CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRIDO NO SITE. FOGÃO QUATRO BOCAS. DEVIDA A DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS PRODUTOS. LUCROS DANOS MORAIS NÃOCESSANTES NÃO COMPROVADOS. CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESTADUAIS. 1. Insurge-se a autora em relação à sentença que indeferiu os pedidos de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. 2. O simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme o Enunciado n.º 5 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, realizado em Gramado: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade". 3. Em relação ao pedido de lucros cessantes, para haver indenização, estes devem estar No caso, não logrou a autora comprovar que houvedevidamente comprovados. perdas em razão do modelo do fogão entregue ser diverso do adquirido. Ademais, a autora aceita permanecer com o produto, reclamando somente a diferença de valores. 4. Portanto, ausente a comprovação das alegações da autora, deve ser mantida a decisão de origem nos termos expostos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005575113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 24/11/2015) (grifei). Assim, não há que se falar em concessão de lucros cessantes. Quanto aos danos morais, em que pese a empresa recorrida tenha descumprido o contrato pactuado antes de seu término, o inadimplemento contratual por si só não gera dano moral indenizável, haja vista se tratar de mero descumprido e, ainda, porque sequer foram comprovados a existência de danos materiais. Neste sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERNET. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. TRATANDO-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE VIESSE A EVIDENCIAR LESÃO A QUAISQUER DOS DIREITOS DA , PERSONALIDADE DO DEMANDANTE INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PUNITIVO E PEDAGÓGICO. ADEMAIS, SOMENTE OS FATOS E ACONTECIMENTOS CAPAZES DE ROMPER COM O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, VIOLANDO DIREITOS DA PERSONALIDADE, COM DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA OU OFENSA À SUA DIGNIDADE DEVEM SER CONSIDERADOS, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DESTE INSTITUTO. DANO MORAL NÃO RECURSO PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível NºCONFIGURADO. 71004762241, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 29/07/2014) , esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CNOVA COMERCIO ELETRONICO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0004095-37.2016.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 03.03.2017). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA EUGENIA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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