Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Compra de imóvel novo
- Relator
- Daniel Tempski Ferreira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0012134-62.2015.8.16.0018
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NOVO. BEM QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS, TAIS COMO RACHADURAS NAS PAREDES INTERNAS E EXTERNAS, PISOS QUE SE SOLTAVAM, MANCHAS NAS PAREDES E FUNGOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECORRENTE QUE SÓ COMPARECEU AO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA APÓS A DEMANDA JUDICIAL, COM ALGUMA INDICAÇÃO DE QUE FARIA OS REPAROS CASO HOUVESSE DESISTÊNCIA DA AÇÃO AJUIZADA (MOVS. 71.5, 71.6, 79.2 E 79.3). DEFEITOS CONSTATADOS NA VISITA TÉCNICA (MOV. 79.3) PELA PREPOSTA DA RECORRENTE. DEFEITOS MANIFESTOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTOS NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO DO PRAZO QUINQUENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. SENTENÇA (MOVS. 81.1 E 83.1) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL (MOV. 1.1), CONDENANDO A RECORRENTE A REALIZAR OS REPAROS NO IMÓVEL, OU, DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR CORRESPONDENTE À REFORMA, ASSIM COMO A INDENIZAR AS AUTORAS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA FORMA DA SENTENÇA. PROVA SUFICIENTE. ADEMAIS, HOUVE MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTO JÁ APRESENTADO NA PEÇA DEFENSIVA (MOV. 71.1). MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO JUÍZO . AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃOA QUO AOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO . PLEITO DE AUSÊNCIA DEA QUO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FATOS QUE OCORRERAM DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA PELA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. NEGATIVA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. ESCRITURA DO IMÓVEL DATADA DE SETEMBRO/2011 (MOV. 1.8 – 1.14). AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JULHO/2015. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOSITADO EM CARTÓRIO CONTENDO FOTOS DOCD IMÓVEL, O QUAL O PROCURADOR DA RECORRENTE REQUISITOU ACESSO. INFORMANTE QUE CONFIRMOU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OS DEFEITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL (MOV. 79.2). PREPOSTA DA RECORRENTE QUE SE DIRIGIU ATÉ O LOCAL E CONFIRMOU QUE EXISTIAM DEFEITOS INTERNOS (MOV. 79.3). ORÇAMENTOS PARA REPARO ACOSTADOS COM A EXORDIAL (MOVS. 1.16 E 1.17). RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO DAS AUTORAS, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ORIUNDA DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO PRESTADO. PREVISÃO LEGAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO PARA R$1.000,00 (MIL REAIS). PARCIALQUANTUM PROCEDÊNCIA. MINORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS),QUANTUM CONFORME PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ, EM CASO IDÊNTICO, ENVOLVENDO A RECORRENTE E A MESMA CAUSA DE PEDIR. ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, já fora apresentada na Peça Defensiva (mov. 71.1), enfrentada e julgada, corretamente e ora mantida na forma do art. 46 LJE, pelo Juízo . Aa quo reiteração de tal tese, ademais, ofende o princípio da dialeticidade, uma vez que não inova em contrapor os argumentos apresentados pelo magistrado, mas se traduz em uma cópia do que já fora arguido na Contestação. Destaco também que a jurisprudência colacionada no corpo do recurso, inclusive, é a mesma que foi apresentada com a Contestação. Conforme já assentou o Colendo STJ, compete ao Recorrente trazer contraposição aos argumentos exarados pelo magistrado em seu recurso, para impugnar os pontos que lhe são desfavoráveis Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”) (STJ – 4ª Turma – RESP nº 50.036/PE – Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo – Data de Julgamento: 08/05/96) 2) A mera reiteração de argumentos já vislumbrados na peça defensiva não possui o condão de contrapor o trecho desfavorável da sentença. 3) Não prospera a tese de suposta ausência de ato ilícito cometido, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de garantia legal da construção do imóvel, o qual é previsto no artigo 618, transcrito a seguir: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos . Não obstante, o prazo quinquenal para a pretensãomateriais, como do solo.” reparatória, previsto no artigo 27 no Código de Defesa do Consumidor, também fora respeitado. Compulsando-se aos autos, verifica-se que a escritura do bem é datada de Setembro/2011, enquanto que o ajuizamento da presente ação foi em Julho/2015, portanto, dentro do limite legal. Motivo pelo qual, prevalece a responsabilidade da Recorrente pela segurança e estabilidade do bem construído, independentemente da existência de ato ilícito ou não no curso da obra. 5) Melhor sorte não assiste à tese de ausência probatória dos danos, uma vez que a exordial já se encontrava devidamente instruída com os orçamentos para reparo do imóvel (movs. 1.16 e 1.17), não obstante o procurador das autoras ter depositado em Cartório um CD contendo fotos internas do imóvel, o qual fora retirado pelo procurador da Recorrente. Ato contínuo, conforme narrou a preposta da Recorrente em audiência de instrução (mov. 79.3), foram constatadas avarias no interior da residência das autoras, após uma visita técnica agendada, ao passo que a informante das autoras (mov. 79.2) já havia dito o mesmo anteriormente. Portanto, tal ponto é incontroverso. 6) O pleito de inexistência de culpa e nexo de causalidade pelas avarias no imóvel não prospera diante da responsabilidade objetiva da Recorrente pela estabilidade e segurança do imóvel, prevista no artigo 14 do CDC, assim como no artigo 618 do CC. Devendo, portanto, ser responsabilizada pelas avarias constatadas, diante do fato que as mesmas se manifestaram em menos de 5 (cinco) anos após a lavratura da escritura do imóvel. Também destaco que o enunciado 8.3 da TR/PR, prevê a responsabilidade do fornecedor diante do descaso em atender os anseios do consumidor decorrentes da manifestação de vício ou defeito sobre produto ou serviço, quando no curso do pós-venda. 7) Assiste razão recursal, em parte, à Recorrente no tocante à minoração do indenizatório, por já haver um precedente firmado pela Turmaquantum Recursal do Paraná, em situação idêntica, envolvendo a Recorrente e outro proprietário de um imóvel no mesmo condomínio, o qual fixou como devida a verba de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título dos Danos Morais suportados, diante da ocorrência de avarias no interior do imóvel. Isto posto, ante à necessária adequação jurisprudencial, acolho, em parte, o pedido e minoro o montante para R$8.000,00 (oito mil reais). 8) Pelo exposto, deve a sentença ser parcialmente reformada, para minorar o montante indenizatório para R$8.000,00 (oito mil reais). Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Precedente: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMÓVEL COM DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVAS VISITAS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA SEM SUCESSO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais diante da necessidade de produção de prova complexa, quando nos autos constarem provas suficientes para a resolução da lide. 2. Apresentando vícios o imóvel, dentro do prazo de garantia, é dever da construtora reparar os defeitos apresentados quando requerido pelo comprador. 3. Conforme entendimento firmado nessa Turma Recursal, inclusive com a edição do Enunciado n. 8.3, o pós venda ineficiente enseja reparação moral. 4. Configurado o dano moral, a fixação do valor da condenação, deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. Observados esses requisitos deve ser mantido o quantum indenizatório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 1.ª Turma Recursal – Juíza Relatora Liana de Oliveira Lueders – publicado em 02/07/2015- Recorrente: Brassul Construções Civis Ltda. - Recorrido: Flávio Franco Fassina – autos 0010219-12.2014.8.16.0018)
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