JurisFonte
TJPRCriminal0008290-03.2007.8.16.0013

Apelação Criminal nº 1.620.855-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Relator
Rogerio Coelho
Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0008290-03.2007.8.16.0013

Ementa

Apelação Criminal nº 1.620.855-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Criminal.Número Único: 0008290-03.2007.8.16.0013.Apelante : Adriano Massarute Pereira.Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná.Relator : Desembargador Rogério Coelho.CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO NÃO É INERENTE AO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.O arrependimento posterior, causa de diminuição de pena prevista no artigo 16, do Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, o que não ocorreu no caso. Apelação Criminal nº 1.620.855-4 f. 2No caso se justifica a valoração negativa das consequências do crime para aumentar a pena-base porque motivada no prejuízo considerável da vítima com a não recuperação do notebook subtraído, elemento concreto que denota maior reprovabilidade, não se revelando o aumento excessivo ou desproporcional.

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