2. 3. 4. 5. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0002212-61.2016.8.16.0147
Ementa
1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002212-61.2016.8.16.0147 Recurso: 0002212-61.2016.8.16.0147 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A (CPF/CNPJ: 33.337.122/0001-27) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.941-900 Recorrido(s): Oesley Michels (CPF/CNPJ: 087.394.189-60) Rua Padre Ribeiro, 495 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. USO DO CARTÃO DO SISTEMA KM DE VANTAGEM OBSTADO. CAUTELA DO FORNECEDOR COM A SEGURANÇA DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MATERIAL MANTIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS CRÉDITOS QUANDO NECESSÁRIO. ABORRECIMENTO SEM APTIDAO DE CAUSAR VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. No caso dos autos, muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto, por si só, não exime o recorrido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como disciplina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. In casu, o recorrente afirma que o bloqueio da conta titularizada pelo recorrido se deu por inconsistência de dados, configurando a "tentativa de compra suspeita". Nesse sentido, ofereceu a possibilidade de o recorrido solucionar o problema administrativamente com o envio da documentação necessária. Todavia, muito embora alegue o recorrido que encaminhou toda a documentação (mais de uma vez, inclusive), as dificuldades de regularização do serviço com a repetição da exigência de envio de documentação pessoal e demora no atendimento no posto não é suficiente a caracterização do dano moral, sob pena de banalização deste com dificuldades do dia a dia. O fornecedor, num primeiro momento, agiu com cautela, especialmente se considerarmos que era o início da relação contratual das partes. Assim, tem-se que o bloqueio preventivo do cartão não ingressa na seara do abuso do direito ou do ato ilícito, especialmente ante a previsão expressa no regulamento do programa, porém a demora na solução, a dificuldade de uso do cridito e a repetição do pedido de envio de nova documentação comprova a falha debatida, sinalizam para a necessidade de se garantir a pretensao restituição dos créditos ja que o consumiodr nao pode usar quando necessário. Logo, mantenho a condenação no que toca o dano material. Deste modo, não há que se falar em indenização por danos morais, porque a falha não passa de mero dissabor atinente à vida em sociedade (problemas no sistema e a tentativa de garantir de maior segurança contra fraudes), não tendo aptidão para violar direito da personalidade. Em resumo, afasta-se a reparação do dano moral, mantendo-se, todavia, o dever de reparação do dano material pelos créditos que nao puderam ser utilizados. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito o recurso merece parcial provimento para o fim de afastar a condenação por danos morais, nos termos da ementa. Em que pese o êxito recursal, não há que se falar em condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, e tendo o recorrente enfrentando a sucumbência parcial deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação e custas da Lei. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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