JurisFonte
TJPRConsumidor0001977-15.2016.8.16.0044

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Compra realizada. Opção do pagamento parcelado

Relator
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0001977-15.2016.8.16.0044

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA. OPÇÃO DO PAGAMENTO PARCELADO. FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR À VISTA. PAGAMENTO EFETUADO. DUAS INSCRIÇÕES REALIZADAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. SENTENÇA (MOVS 36.1 E 38.1) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A BAIXA DOS PROTESTOS, ASSIM COMO CONDENANDO À RÉ A INDENIZAR A AUTORA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DO RECURSO DA RÉ. PLEITO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PARCELADA E EQUÍVOCO NO PAGAMENTO À VISTA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA REGISTRADA COM PAGAMENTO PARCELADO. COBRANÇA À VISTA. FALHA NO SERVIÇO DE COBRANÇA DA RECORRENTE. REGISTRO DE RESIGNAÇÃO TEMPORAL DA RECORRENTE. PLEITO DE MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUANTO AOS PROTESTOS REALIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. PROTESTOS INDEVIDOS. TENTATIVA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS VALORES. DEPÓSITO INTEGRAL EFETIVAMENTE REALIZADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS). PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MILQUANTUM REAIS), VALOR QUE MELHOR TRADUZ A GRAVIDADE DOS ATOS PRATICADOS E A EXTENSÃO DO DANO PROVOCADO. EFEITO PEDAGÓGICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não há como reconhecer qualquer legitimidade na cobrança efetuada pela ré, uma vez que restou incontroverso que a compra fora negociada para pagamento parcelado, todavia, a mesma registrou e realizou a cobrança à vista do valor, consubstanciando a falha no serviço. Importante destacar a ineficiência do Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré, o qual foi incapaz de tratar e resolver a situação extrajudicialmente, e ainda tentou realizar nova cobrança dos boletos, para que a autora pagasse em duplicidade o valor. Como houvera a negativa justificada da mesma, procedeu com os protestos que resultaram no ajuizamento da ação. 2) Dessa feita, ancorada na própria torpeza, a ré realizou o protesto dos valores indevidos, uma vez que os mesmos já haviam sido pagos anteriormente. Logo, não há o que se falar em mero exercício regular de um direito do credor, pois não havia mais qualquer pendência ou dívida entre as partes, pelo fato do pagamento ter sido realizado de forma integral. Não obstante, os próprios juros postulados são indevidos, uma vez que não houve qualquer atraso no adimplemento. 3) Assiste parcial razão recursal à Recorrente, no tocante à majoração do indenizatório auferido em primeira instância. Todavia, oquantum pleito de majoração ao patamar de R$16.000,00 (Dezesseis mil reais) é vedado pelo valor da causa dado na exordial. Verifica-se que o montante auferido em primeiro grau não se atenta a gravidade do ato praticado pela ré, a qual tentou cobrar o valor em duplicidade da autora, a inscreveu no Sistema de Proteção ao Crédito por duas vezes, mesmo com o pagamento integral do valor, e cobrou a consumidora de forma equivocada e distinta ao que fora pactuado no momento da compra, sem qualquer aviso prévio de alteração no negócio. Isto posto, majoro o indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais). Valor este quequantum melhor exprime as particularidades aqui evidenciadas, capaz de punir adequadamente a Recorrente e atribuir efeito pedagógico para que ações análogas não venham a se repetir. Saliento que como houve novo arbitramento, tal valor estará sujeito aos ditames do enunciado nº 12.13 a) da TR/PR. 4) Pelo exposto, deve a sentença hostilizada ser parcialmente reformada, apenas no tocante à majorar o indenizatório paraquantum R$10.000,00 (dez mil reais). Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. Súmula 326/STJ- Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

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