Habeas Corpus nº 1.669.570-4, da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia
- Relator
- Rogerio Coelho
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0000302-59.2017.8.16.0148
Ementa
Habeas Corpus nº 1.669.570-4, da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Vara Criminal e Anexos.Número Único : 0000302-59.2017.8.16.0148.Impetrante : Gabriel Lopes Passarela (advogado).Paciente : Rafael de Lima Matuzewski (réu preso).Relator : Desembargador Rogério Coelho.HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (24,500 KG DE MACONHA) - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA Habeas Corpus nº 1.669.570-4 f. 2Não há constrangimento ilegal porque a conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da significativa da quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como em razão das circunstâncias objetivas do crime.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impedem seja decretada a prisão preventiva, principalmente quando há elementos concretos válidos para justificar a manutenção da prisão cautelar, como no caso.Presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, não se justifica a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.Ordem denegada.
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