1ª Turma Recursal
- Relator
- Fernando Augusto Fabricio de Melo
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0000080-40.2016.8.16.0144
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000080-40.2016.8.16.0144 Recurso: 0000080-40.2016.8.16.0144 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): OURICAR OURINHOS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 53.386.306/0001-94) Rua dos Expedicionários, 2511 - Vila Villar - OURINHOS/SP Recorrido(s): ALCIONE MARQUES FERNANDES (CPF/CNPJ: 037.809.988-40) Rua dos Expedicionários, 2511 - Vila Villar - OURINHOS/SP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE VEÍCULO PARA CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA EM INÚMERAS OPORTUNIDADES. PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA. VEÍCULO RURAL QUE PAROU DE FUNCIONAR EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNO GERADO EVIDENTE. QUANTUM CORRETAMENTO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Preliminar- Inépcia da Inicial O recorrente sustenta ser a inicial inepta, uma vez que da narrativa dos fatos não teria decorrido qualquer conclusão lógica. Todavia, sem razão a parte ré. Dos fatos narrados e documentos apresentados com a inicial, é possível se perceber a efetiva pretensão da parte autora, não havendo que se falar em nenhum vício neste sentido. Preliminar- Ilegitimidade Passiva Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela parte ré, tem-se que a mesma não floresce, porquanto aponta-se na inicial vício no reparo do veículo deixado na concessionária recorrente. Assim, evidente sua responsabilidade pelo serviço prestado. Portanto, sendo a recorrente Ouricar, fornecedora de serviços e comerciante, enquadra-se nos parâmetros legais aptos a ensejar a legitimidade passiva para integrar o presente feito. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Mérito Correta sentença monocrática que reconheceu o dever da recorrente em indenizar os danos suportados pelo recorrido, diante do desrespeito das normas consumeristas (art. 14 do CDC). A má prestação do serviço é evidente, pois além do autor deixar o veículo mais de uma vez para reparo, o que não foi feito com sucesso, o veículo permaneceu com a concessionária por inúmeros dias, sem qualquer solução para a pane apresentada. Assim, evidente o desrespeitando ao previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 18 do CDC). Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no , pode o consumidorprazo máximo de trinta dias exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (destaquei) Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE VEÍCULO PARA CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA. DEMORA DE 83 DIAS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000906-36.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 05.08.2016) De outro vértice, o autor passou por inúmeros apuros em virtude do problema do veículo, tendo que se deslocar com amigos, guinchar o carro, e se dirigir à concessionária para ver o progresso do reparo. Portanto, ante os fundamentos acima elencados, deve a sentença ser inteiramente mantida. Voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado pela parte ré. Restando vencido o recorrente, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OURICAR OURINHOS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator
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