Pedido de indulto indeferido - Decreto presidencial nº 8615/2015 - Tráfico de drogas privilegiado - Concessão do indulto - Requisito objetivo sequer analisado
- Relator
- Rogerio Coelho
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1634462-8
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE INDULTO INDEFERIDO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8615/2015 - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CONCESSÃO DO INDULTO - REQUISITO OBJETIVO SEQUER ANALISADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (STF, HC 118533, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016), decisão que, apesar de não possuir efeito vinculante, não pode ser ignorada porque se trata de deliberação do Pleno em matéria constitucional.Assim, não mais prevalece o impedimento à concessão do indulto ou da comutação aos condenados por tráfico privilegiado.Considerando não ter sido analisado o requisito objetivo, o pedido para ser deferido o indulto não pode ser atendido sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.
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