Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1619102-1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEMORA DO BANCO EM ENVIAR AO AUTOR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE SEMIRREBOQUE DIANTEIRO - NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 320 DO CONTRAN PARA BAIXA DO GRAVAME FINANCEIRO INCIDENTE SOBRE O SEMIRREBOQUE TRASEIRO - DESÍDIA DO REQUERIDO QUE OCASIONOU ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - USO DOS SEMIRREBOQUES NO TRANSPORTE DE CARGA IMPOSSIBILITADO POR 90 DIAS - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO PELOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PROCURADOR DO SUPLICADO ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA - MANUTENÇÃO - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando que para a transferência de propriedade veicular é imprescindível o "Certificado de Registro de Veículo - CRV (Recibo de venda): devidamente preenchido e com reconhecimento de firma de ambas as partes (comprador e vendedor) por autenticidade (Verdadeiro)"1 e que o suplicado levou mais de dois meses para liberar o Documento Único de Transferência (DUT) do semirreboque dianteiro; e que que o proprietário do veículo, necessita da prévia liberação eletrônica da restrição junto ao Sistema Nacional de Gravames, a qual é de1 Disponível em: http://www.detran.pr.gov.br/modules/catasg/servico s- detalhes.php?tema=veiculo&id=30. Acesso em 21/11/2016. responsabilidade exclusiva da instituição financeira e que o suplicado não o fez no prazo determinado, cabe ao banco arcar com os prejuízos advindos de sua desídia.2. Considerando que se trata de empresa transportadora de cargas que adquiriu os veículos semirreboques como insumo de sua atividade empresarial e que a suplicante não pode utilizá-los por culpa do suplicado, restam evidenciados os lucros cessantes.
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