Plano de saúde - Agravo retido - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Aplicação do código de defesa do consumidor - Usuário portador de câncer
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1571310-7
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - USUÁRIO PORTADOR DE CÂNCER - RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO "PAZOPANIBE" (VOTRIENT), SOB A JUSITIFICATIVA DE SER DE USO DOMICILIAR - DEVER DE COBERTURA - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, DO CDC - PLANO EMPRESARIAL - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - RENOVAÇÃO DO PACTO - IMPOSSIBILIDADE - OFERTA DE NOVO PLANO, INDIVIDUAL, FEITA À ÉPOCA DOS FATOS - PROPOSTA QUE OBRIGA O PROPONENTE - DEVER DE CUMPRIMENTO - LIMINAR CASSADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Existindo elementos suficientes para formar o convencimento do Julgador, a pretendida dilação probatória que em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.2 - Comprovada a contratação do plano de saúde, a gravidade da doença do beneficiário, e a necessidade do medicamento associado e adjuvante à quimioterapia, indicado por médico conveniado que lhe assiste, resulta demonstrado o direito ao fornecimento do medicamento pretendido - "Pazopanibe" (Votrient) 400mg - independentemente da indicação para tratamento domiciliar.3 - Considerando que foi ofertado plano de saúde individual aos requerentes, à época dos fatos, tal proposta deve ser cumprida, nos termos do artigo 427, do Código Civil.4 - Em face do provimento do Agravo de Instrumento, que revogou a liminar, a multa imposta para a hipótese de descumprimento de ordem judicial deve ser afastada.5 - Os danos morais decorrem do fato de que o primeiro autor estava em pleno tratamento oncológico, internado em nosocômio, quando foi informado de que seu plano de saúde empresarial encerraria brevemente, ocasião em que seu tratamento seria interrompido, pois estava desempregado e sem condições de arcar com as despesas hospitalares, sendo que a segunda autora teve que, desesperadamente, tentar contratar novo plano, tendo sido recusada a repactuação imediata (sem carência), causando-lhes transtornos que ultrapassam o mero dissabor.6 - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora da indenização por danos morais devem incidir desde a citação, ex vi do artigo 405, do Código Civil.
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