Contradição - Inocorrência
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1556382-7
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS.Inexistindo no acórdão a contradição apontada, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.Do Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 1.556.382-7 desta Câmara, em julgamento na sessão de 02 de fevereiro de 2017, tempestivamente, contrapõe-se SANEPAR CIA. DE SANEAMENTO DO PARANÁ, através de Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Aduz a embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório ao reconhecer que houve cerceamento de defesa, pois foi a parte autora quem requereu o julgamento antecipado da lide e a não realização da prova pericial, renunciando ao direito de produção de provas. Sustenta que o julgamento em primeiro grau foi pautado no princípio de que o Juiz é o destinatário das provas, e que cabe a ele deferi-las para formar o seu livre convencimento motivado, ou indeferi-las. Questiona se seria cabível a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, notadamente considerando que se trata de ações repetitivas, que em observância ao princípio da segurança jurídica, devem receber o mesmo tratamento dado à outra causa idêntica.Prequestiona os artigos 355, 370, 371, todos do Novo Código de Processo Civil.
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