Omissão - Inocorrência - Prescrição - Impossibilidade de análise sob pena de supressão de instância - Pedido não conhecido.embargos de declaração (1) rejeitados
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1488978-8
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS.1. Inexistindo no acórdão qualquer omissão apontada, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração.2. Não há o que se falar em prescrição, sob pena de supressão de instância, vez que a questão sequer foi suscitada no juízo a quo.Do Acórdão em julgamento na sessão de 22 de setembro de 2016, tempestivamente contrapõem-se SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.Aduz a Seguradora, em síntese, que o acórdão foi omisso, na medida em que o fato dos contratos dos mutuários Diorgini do Nascimento Calixto, Joaquim Pereira Neto, Leandro Augusto de Oliveira, Marlene de Paula Santos e Paulo Ferreira de Oliveira, terem sido firmados antes de 1988, não afasta o interesse da CEF, pois havendo comprometimento do FCVS, há a necessidade da mesma, na qualidade de administradora, ser parte no processo, devendo ser aplicada a Súmula 150 do STJ e remetidos os autos à Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal afirma, em síntese, que há omissão no acórdão quanto a lei 13.000/2014, que é superveniente ao Resp. 1.091.393- SC, segundo a qual, a ela deve intervir em todas as ações que envolvam apólices públicas e, consequentemente, devem ser remetidos todos os processos dos ramos 66 à Justiça Federal. Reitera que a Justiça Estadual é incompetente para decidir sobre o interesse da Caixa na ação, conforme a Súmula 150 do STJ. Além de suscitar a necessidade de ser conhecida a prescrição da pretensão destes autores. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que sejam esclarecidos os vícios apontados e para que seja declarada a competência da Justiça Federal.
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