Apelação Criminal nº 1.601.015-8, da Comarca de Cornélio Procópio
- Relator
- Rogerio Coelho
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0014343-27.2015.8.16.0075
Ementa
Apelação Criminal nº 1.601.015-8, da Comarca de Cornélio Procópio - Vara Criminal.Número Único: 0014343-27.2015.8.16.0075.Apelante : Ministério Público do Estado do Paraná.Apelante : Fernanda de Moura Olimpio Lopes.Apelados : Os mesmos.Relator : Desembargador Rogério Coelho.CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - REGIME PRISIONAL ADEQUADO - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA - CRIME DE TRÁFICO - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 - VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA - MINORANTE DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 - BIS IN IDEM - PENA REDIMENSIONADA - REGIME ABERTO - PROIBIÇÃO Apelação Criminal nº 1.601.015-8 f. 2DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - SÚMULA Nº 493/STJ - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE - CORRÉU NÃO APELANTE - CONCURSO MATERIAL - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO EQUIVOCADAMENTE SOMADAS - PENA DEFINITIVA MODIFICADA DE OFÍCIO.Para a caracterização do crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, é necessária a efetiva comprovação da estabilidade e da permanência da associação criminosa, requisitos não comprovados nos autos.Diversamente do sustentado pelo apelante, a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado é inconstitucional como, aliás, declarado, de há muito, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111840, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 27.06.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12- 2013 PUBLIC 17-12-2013).A pretendida absolvição do crime de tráfico se revela inviável porque a sentença condenatória tem por base a consistente prova coligida.Os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar a condenação, principalmente porque em harmonia com os demais elementos probatórios.A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser Apelação Criminal nº 1.601.015-8 f. 3consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.Caracterizado o bis in idem porque já considerada a natureza e a diversidade da substância entorpecente na primeira fase da dosimetria, modifica-se para 2/3 a fração da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.Reconhecido o concurso material, as penas são aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69, do Código Penal, e não somadas para se acrescer a pena de reclusão à de detenção.Exclui-se, de ofício, a proibição de frequentar determinados lugares como condição do regime aberto, porquanto configura pena restritiva de direitos (artigo 43, inciso V, do Código Penal), sendo que, nos termos da Súmula nº 493/STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".
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