Responsabilidade civil - Serviços de telefonia - Fraude na contratação - Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito - Indenização devida
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1653841-1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS DE TELEFONIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.1 - Configurada a ilicitude do ato praticado pela demandada, que inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por dívida que esta não contraiu, resta caracterizada a obrigação de indenizar. Não há que se falar em excludente pelo fato de terceiro, se a parte reconhece a possibilidade de fraude praticada no momento da contratação, resultando daí sua responsabilidade no evento.2. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio fato.3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
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