"Ação de indenização por danos materiais e morais" - Arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade em sede de contrarrazões - Afastamento
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1649810-7
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - AFASTAMENTO - APARELHO CELULAR QUE, APÓS ENTRAR EM CONTATO COM A ÁGUA, PAROU DE FUNCIONAR - APARELHO QUE ERA A PROVA DAGUA - APELANTE QUE DIFICULTOU O PROCEDIMENTO PARA EFETUAR OS REPAROS NECESSÁRIOS AO CELULAR DO AUTOR - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §§ 1.º E 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA RECURSAL ARBITRADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não ensejam reparação, sob pena de banalizar o instituto do dano moral, desvirtuando-o do seu propósito. Todavia, in casu, os dissabores experimentados pela suplicante ultrapassaram a esfera da normalidade, de sorte que passíveis de indenização por dano moral. 2. A fixação do montante devido a esse título fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
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