Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1646650-9
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PUBLICAÇÃO EM BLOG DE MATÉRIA ACUSANDO O AUTOR DE TER SIDO EXONERADO DE CARGO PÚBLICO POR SER "FUNCIONÁRIO FANTASMA" E DE TER "AJUSTADO" A NOMEAÇÃO DE SUA ESPOSA PARA O REFERIDO CARGO - ATRIBUIÇÃO DE FATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A NÃO VERACIDADE DOS FATOS - CONTEÚDO DIFAMATÓRIO QUE ATINGE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.1. Em confronto, direitos e garantias fundamentais consagrados na Magna Carta. Se de um lado, é vedada qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, garantindo-se o direito à liberdade de imprensa e de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal), de outro, também encontra proteção constitucional a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X). Parte daí, então, que deve o Julgador, diante do caso concreto, fazer uma "ponderação de interesses" entre os dois direitos assegurados pela gala constitucional, norteada pelo princípio da proporcionalidade, para então concluir, qual deles deve prevalecer. No caso, o suplicado extrapolou os limites de sua liberdade de expressão ao publicar matéria inverídica, aduzindo que o suplicante teria sido exonerado do cargo público por ser "funcionário fantasma" e que teria "ajustado" a nomeação de sua esposa para ocupar o cargo.2. O dano moral é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se, no caso em apreço, no constrangimento a que foi submetido o suplicante, pelas ofensas perpetradas no texto, ressoando na sua vida pessoal e profissional, e que, justamente por tais razões, extrapolaram a esfera do mero dissabor.3. A fixação do montante indenizatório que fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
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