Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Invasão da via preferencial pelo condutor do automóvel dos requeridos - Culpa configurada - Dever de indenizar
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1646303-5
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DOS REQUERIDOS - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO MOTOCICLISTA DEMANDANTE - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Restando demonstrado que o condutor do veículo requerido, de forma imprudente, adentrou na via prioritária, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo requerente, resta patenteada a culpa pelo acidente e, de consequência, o dever de indenizar, máxime se não restou demonstrado o excesso de velocidade, não havendo, pois, que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.2 - A fixação do montante devido a título de dano moral e estético fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
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