Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Extravio de documento de passageiro em cruzeiro marítimo
- Relator
- Luiz Lopes
- Órgão julgador
- 10ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1643667-2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EXTRAVIO DE DOCUMENTO DE PASSAGEIRO EM CRUZEIRO MARÍTIMO - CONDUTA ANTIPROFISSIONAL DA TRIPULAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO - FATO DO SERVIÇO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONSTATADA - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - MAJORAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO NO CASO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A retenção de documentos é um serviço prestado pela suplicada para "agilizar os procedimentos de fiscalização nos países visitados".Dentro dessa perspectiva, a conservação e guarda dos documentos retidos, bem como a conferência de sua efetiva devolução pelas autoridades de imigração dos países visitados, fazem parte do serviço prestado. Além disso, a suplicante relata uma série de condutas adotadas pelos funcionários da suplicada após a constatação de que o documento teria desaparecido que teriam lhe causado danos de índole moral, tais como: a busca pelo documento no interior de uma mala de roupas sujas sem o consentimento da suplicante, a inspeção das carteiras dos ocupantes da cabine, a tentativa de um tripulante de obstar que o marido da suplicante a acompanhasse para falar com a Polícia Federal, a acusação de que ela própria teria perdido o documento, a demora de mais de três horas para emitir a declaração de que haviam extraviado o seu documento, entre outras.2. No caso, irrefutável o abalo moral sofrido pela suplicante, caracterizando-se no tratamento não profissional desempenhado pelos funcionários da suplicada. Além disso, importante salientar o fato de ter o último dia de seu passeio ceifado para lidar com o extravio do documento, por certo causou lesão de índole moral à suplicante. Ademais, a suplicante teve que despender tempo para fazer a segunda via de seu documento, bem como para a lavratura de boletins de ocorrência perante as polícias civis. Ainda, a autora alegou que o fato a impediu de comparecer ao Núcleo Regional de Educação para assumir aulas de Língua Portuguesa, o que não foi impugnado pela suplicada.3. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
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