Apelação crime nº 1.575.630-0, da 1ª vara criminal da comarca de ponta grossa apelante: Josnei cardoso apelado: Ministério público do estado do paraná órgão…
- Relator
- Kennedy Josue Greca de Mattos
- Órgão julgador
- 4ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1575630-0
Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 1.575.630-0, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA APELANTE: JOSNEI CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATOR SUBST.: JUIZ DE DIREITO SUBST.EM 2º GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOSAPELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART.155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS.IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA UNÍSSONOS AO AFIRMAR A PRÁTICA DO DELITO POR DOIS INDIVÍDUOS. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA CONTRA O Apelação Crime nº 1.575.630-0 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAENUNCIADO DE SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA.ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NA SÚMULA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Configura-se a circunstância qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal independentemente da condenação do corréu, quando presentes elementos de prova suficientes à comprovação da prática do delito por meio de concurso de pessoas.2. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em consonância com o disposto no enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
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