JurisFonte
TJPRFamíliaTJPR-1567553-3

Tráfico de drogas.incidência da minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006 - Reconhecimento da primariedade e bons antecedentes criminais

Relator
Márcio José Tokars
Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1567553-3

Ementa

APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS.INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS - BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS PELO JUÍZO A QUO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ARTIGO 577, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONHECIMENTO.I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu digno Representante na Comarca de União da Vitória, ofereceu a r. denúncia de fls. 03/05 contra Rosana Aparecida Rodrigues de Castro, pela prática dos seguintes fatos a seguir descritos:"Na data de 20 de agosto de 2015, por volta das 11h40min, policiais militares em patrulhamento de rotina na Avenida Paula Freitas, bairro Sagrada Família, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, realizaram a abordagem de um táxi de placas ASA-7939, sendo que dentro do mesmo se encontrava a denunciada ROSANA APARECIDA RODRIGUES DE CASTRO, a qual havia desembarcado em atitude suspeita de um ônibus vindo do município de Curitiba/PR, sendo realizado busca pessoal na mesma e então constatado, que a mesma ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regularmente, portava e transportava escondido em seu corpo, um tablete de substância análoga à "crack", totalizando a droga 502 gramas (quinhentos e duas gramas), conforme Auto de exibição e apreensão em item 1.10 e fotografias de item 1.11, com a denunciada também foram apreendidos R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular Samsung Duos, na cor rosa, e 2 (dois) dólares conforme Auto de apreensão de item 1.9, sendo certo, que a denunciada possuía e transportava toda a droga apreendida para a venda, o comércio ilícito nesta comarca, substância esta o "crack", conforme Auto de Constatação Provisória de item 1.13, à base de cocaína, que causa dependência física e psíquica, sendo por isso, o seu uso, posse e venda proibidos por lei (Portaria da Secretaria de Vigilância da Saúde, do Ministério da Saúde n. 344/98 e anexos). Cabe salientar que a denúncia em seu interrogatório policial afirmou que iria receber R$ 1.000,00 (mil reais) para realizar o transporte da droga ilícita apreendida, do município de Curitiba/PR até esta Comarca de União da Vitória/PR, a qual seria entregue no Colégio São Cristóvão".Realizada audiência de custódia em data de 24/08/2015 (fl. 9), foi concedida a liberdade provisória, além disso, houve a notificação da denunciada para apresentar defesa preliminar. Oferecida a peça defensiva inaugural (fls.24/27), a denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2015 (fls. 30), não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se data para realização de audiência de instrução em julgamento.Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada na denúncia, e em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré (fls. 71/75).O Ministério Público apresentou alegações finais orais (fls. 71/75), pugnando pela procedência da pretensão deduzida na denúncia.A ré, por sua vez, também apresentou alegações finais orais (fls. 71/75), pugnando pelo reconhecimento da atenuante, ante a confissão espontânea da ré, bem como a aplicação do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo substituída, ao final a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.Foi juntado o laudo toxicológico definitivo às fls. 78/80.Na sequência sobreveio a r. sentença que julgou procedente a denúncia (fls. 114/119), condenando a ré ROSANA APARECIDA RODRIGUES DE CASTRO, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do valor mínimo vigente, sendo fixado, ainda, como regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto, substituindo, após, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, constante em prestação de serviços à comunidade na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação e pela extensão da pena aplicada e proibição de frequentar bares, boates, casas de show e similares.A ré foi intimada pessoalmente da sentença em data de 16 de junho de 2016, instante em que manifestou não ter interesse em recorrer (fl. 147).A defesa da ré interpôs recurso de apelação (fl. 139), pugnando em suas razões de recurso (fls. 156/1161), pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução da pena, como também o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes da ré.Em seguida o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso manejado pela defesa pugnando por seu desprovimento (fls. 165/168).Na sequência a Procuradoria Geral de Justiça pleiteou pelo parcial conhecimento do recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto pela defesa da ré Rosana Aparecida Rodrigues de Castro (fls.10/16).É, em suma, o relatório. II - VOTO

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