Apelação crime nº 1.563.783-5, da 1ª vara criminal do foro regional de são josé dos pinhais da comarca da região metropolitana de curitibaapelante: Pedro…
- Relator
- Renato Naves Barcellos
- Órgão julgador
- 4ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1563783-5
Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 1.563.783-5, DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE: PEDRO FAUSTO RODRIGUESAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : DES. RENATO NAVES BARCELLOSAPELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA RES - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO PELO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO "No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem Apelação Crime nº 1.563.783-5ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse". (TJPR - Terceira Câmara Criminal - Apelação Crime nº 1.259-578-9 - Rel. Desembargador ROGÉRIO COELHO - Julg. 12/02/2015).
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