Apelação Criminal nº 1633900-9 1APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.633.900-9 (0005212-95.2007.8.16.0014) - Do foro central da comarca da região metropolitana de londrina
- Relator
- Sonia Regina de Castro
- Órgão julgador
- 4ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0005212-95.2007.8.16.0014
Ementa
Apelação Criminal nº 1633900-9 1APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.633.900-9 (0005212-95.2007.8.16.0014) - DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 2ª VARA CRIMINAL.APELANTE: PAULO HENRIQUE REIS DO SANTOS.APELANTE: DIONE ALVES DOS SANTOS.APELANTE: LUCAS EDUARDO DE SOUZA CAIRUZ.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO.REVISOR: DESº RENATO NAVES BARCELLOS.FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO.ARTIGO 288, § ÚNICO, DO CP, EM CONCURSO FORMAL COM O ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54, E ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. HERMENÊUTICA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO III, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO.A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive estando sujeita ao conhecimento de ofício pelo juiz. A prescrição depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso suficiente para considerar a pretensão punitiva do Estado pela superveniência da prescrição retroativa, em face da pena concretizada, impõe-se, de ofício, a respectiva decretação.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO DO APELANTE LUCAS EDUARDO DE SOUZA CAIRUZ EM FASE RECURSAL. ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016-PGE/SEFA.RECURSOS PREJUDICADOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE LUCAS EDUARDO DE SOUZA CAIRUZ. Apelação Criminal nº 1633900-9 2
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