Efeitos infringentes. Impossibilidade.obscuridade, contradição, omissão ou erro material não verificados.embargos REJEITADOS.1
- Relator
- Francisco Luiz Macedo Junior
- Órgão julgador
- 9ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1538682-4
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual para o reexame da causa, nem para a pretendida modificação da decisão.2. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão, hipóteses que não se verificam na espécie.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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