Omissão e contradição inexistentes - Rediscussão - Impossibilidade - Embargos rejeitados.- "1
- Relator
- Francisco Luiz Macedo Junior
- Órgão julgador
- 9ª Câmara Cível em Composição Integral
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1211116-5
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.- "1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC". (STJ, EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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