JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1164506-4

Recurso repetitivo. Juízo de retratação. Artigo 543-c, § 7º, inciso II, do código de processo civil. Ação de indenização securitária. Seguro habitacional

Relator
Francisco Luiz Macedo Junior
Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1164506-4

Ementa

RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO.DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. RETRATAÇÃO. MUTUÁRIOS COM APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) E CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO TRANSLATIVO.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/73.ACÓRDÃO REFORMADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. Nos seguros referentes à apólice pública do SFH, isto é, com recursos do Sistema Nacional de Habitação, as seguradoras privadas que o compõe participam de uma espécie de consórcio, responsabilizando-se, em conjunto, pelas indenizações decorrentes dos contratos vinculados ao referido sistema. Nesses casos, figurando a respectiva companhia como uma das seguradoras líderes integrantes do consórcio, pode ser acionada para o pagamento das indenizações pleiteadas, independentemente de ter sido a seguradora escolhida no momento do financiamento do imóvel.2. Já nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa, já que não participou do recebimento do prêmio.3. Quanto aos mutuários com apólice pública (Ramo 66), contratada antes de dezembro de 1988 - portanto, antes da entrada em vigor da Lei n. 7.682/88 -, a Justiça Estadual tem competência para julgar o caso (STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC).4. Considerando que o processo foi ajuizado em 03/03/2011, operada, no caso, a prescrição do direito da autora, cujo processo era de competência da Justiça Estadual, em pleitear o recebimento de indenização securitária, vez que o interregno entre a ciência do possível sinistro e a data da propositura da ação foi superior a 1 (um) ano.

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