JurisFonte
TJPRCriminalTJPR-1678994-3

Habeas corpus crime nº 1678994-3, do foro central da comarca da região metropolitana de maringá

Relator
Gamaliel Seme Scaff
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1678994-3

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME Nº 1678994-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF PACIENTE : RONY FERNANDO DE ANDRADE IMPETRANTE : REBECA FABIOLLA GONÇALVESHABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA POR PARTE DO PACIENTE QUE JUSTIFICA O RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.I - Com efeito, é da sabença de todos que a "... prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação" (STJ - RHC 47.737/AL). Assim, ela "... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade" (STJ - RHC 54.180/MG).II - Na presente hipótese, considerando a existência dos indícios de fumus comissi delicti, bem como, o periculum libertatis, a manutenção do recolhimento preventivo ao ergástulo público é de rigor para que seja a ordem pública preservada.ORDEM DENEGADA. Tribunal de Justiça do

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →