Habeas corpus crime nº 1674649-7, do foro regional de campo largo da comarca da região metropolitana de curitiba
- Relator
- Gamaliel Seme Scaff
- Órgão julgador
- 3ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1674649-7
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1674649-7, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF PACIENTE : CELSO ALEXANDRE PACHECO DE QUEVEDO IMPETRANTE : DARCI CANDIDO DE PAULAHABEAS CORPUS - TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - PEDIDO QUANTO À REUNIÃO DOS PROCESSOS - PREJUÍZO ALEGADO QUANTO À EVENTUAL RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA - DEBATE PREJUDICADO ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU A PRIMARIEDADE DO PACIENTE - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS - QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI EMPREGADO QUE JUSTIFICA O RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.I - Com efeito, é da sabença de todos que a "... prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação" (STJ - RHC 47.737/AL). Assim, ela "... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade" (STJ - RHC 54.180/MG).II - Na presente hipótese, considerando a existência dos indícios de fumus comissi delicti, bem como, o periculum libertatis, a manutenção do recolhimento preventivo ao ergástulo público é de rigor para que seja a ordem pública preservada.HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGAÇÃO DA ORDEM NA PARTE CONHECIDA. Tribunal de Justiça do
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