9ª Câmara Cível
- Relator
- Wellington Emanuel Coimbra de Moura
- Órgão julgador
- 9ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1643111-5
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR. 1. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEJA PELO CDC OU PELA TEORIA DA CARGA DINÂMICA.AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SEGURADO/BENEFICIÁRIO E SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 6.194/74. 2. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Nos feitos relativos a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem como não é possível se inverter o ônus da prova mediante aplicação da Teoria da Carga Dinâmica (art.373, §1º do Código de Processo Civil de 2015), eis que as peculiaridades da causa não possibilitam antever impossibilidade ou excessiva dificuldade ao autor em cumprir o encargo de provar o Agravo de Instrumento nº 1.643.111-5 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAfato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), já que para tanto somente deve comparecer à perícia designada pelo julgador. 2. O termo inicial definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. N°.1.483.620/SC, sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC/73) indica a incidência da correção monetária a ser realizada a partir do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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