Ação de cobrança julgada parcialmente procedente.citação por edital. Inobservância do prazo máximo de 15 dias entre as publicações (art. 232, III, CPC/73)
- Relator
- Wellington Emanuel Coimbra de Moura
- Órgão julgador
- 9ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1560355-9
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (ART. 232, III, CPC/73). DISPONIBILIZAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR, POIS INCUMBÊNCIA DA SERVENTIA. DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE. A teor do que dispõe o artigo 232, III, do CPC/73, a publicação do edital de citação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local. A simples ocorrência de intervalo superior a 15 (quinze) dias entre a publicação do edital de citação no órgão oficial e em jornal local constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade, por ausência de prejuízo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível nº 1.560.355-9 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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