9ª Câmara Cível
- Relator
- Wellington Emanuel Coimbra de Moura
- Órgão julgador
- 9ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0021737-16.2015.8.16.0001
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.577.371-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara Cível, em que figuram como Apelante UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e Apelado WANDA PYZIAK KOWALEK, com qualificações nos autos. I - RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida nos autos sob nº 0021737-16.2015.8.16.0001: "WANDA PYZIAK KOWALEK, acostando documentos à inicial, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de UNIMED - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES DE CURITIBA LTDA. Sustenta que em 18/05/1990, o esposo da requerente, Sr. ALEXANDRE KOWALEK, contratou com a requerida um seguro de vida, incluindo como beneficiária a autora. Relata que o plano previa a correção monetária do capital Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA segurado e que a SUSEP por meio da circular nº 11/96 estabeleceu o índice IGP-M para correção monetária dos benefícios e indenizações de risco pagáveis por morte em contratos com vigência superior a 12 meses. Discorre que o segurado faleceu em 05/07/2014 por causas naturais, recebendo a postulante indenização securitária no valor de R$ 7.000,00, em 06/08/2014. Aduz que possui direito a complementação de tal verba, posto que o capital segurado em 18/05/1990 pelo "de cujus" foi de Cr$ 50.000,00 para o caso de morte natural, o qual, corrigido pelo IGP-M até a data do recebimento parcial em 06/08/2014, perfaz o montante de R$ 36.932,89. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a aplicação das normas protetivas do consumidor à lide e a inversão do ônus da prova. Pleiteia a exibição de todos os documentos relativos ao contrato discutido. No mérito busca a complementação da indenização securitária no valor de R$ 32.017,39, relativo a diferença da indenização securitária corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data da contratação, em 18/05/1990, conforme legislação aplicável e contrato do Plano de Saúde com cláusula de seguro de vida e acidentes pessoais, e com juros de mora desde a negativa do pagamento ou citação. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à demandante em decisão anexada ao evento 6. Em contestação o requerido aponta a sua ilegitimidade para a demanda, narrando que a pretensão da autora deve ser dirigida à Unimed Seguradora S/A. No mérito defende que o índice de correção monetária previsto em contrato é a TR, o qual aplicado ao valor da indenização totaliza o montante de R$ 14.252,22, restando a complementação à autora do valor de R$ 7.252,22. A autora ofertou réplica à contestação no movimento 21. Em decisão proferida no evento 54 foi analisada a Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA preliminar de legitimidade passiva e afastada. Verificada ainda a apresentação dos documentos solicitados pela demandante, determinou-se a conclusão do feito para a prolação de sentença." Posteriormente, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de substituir a TR pelo IGPM- FGV como índice de correção monetária da indenização securitária, sendo esta desde a data da assinatura do contrato "plano básico + opcionais 1 e 3" em 16/05/1994, até o efetivo pagamento em 06/08/2014, devendo ser descontado os R$ 7.000,00 já quitados na esfera administrativa. Sobre o valor final de complementação deve ser acrescido correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI desde 07/08/2014 até o efeitivo pagamento, bem como juros de mora de 1% desde a citação. Ante a sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso (mov. 73.1), aduzindo, em resumo, que: a) o seguro de vida é oferecido no plano em questão como benefício, graciosamente; b) não está embutido no valor da mensalidade qualquer importância a título de prêmio, sendo cobrado do titular tão somente valores referentes ao plano de saúde; c) a cláusula contratual que prevê o benefício do seguro pode ser considerada um negócio jurídico benéfico, sendo inadmissível a alegação de que a manutenção do índice TR geraria desequilíbrio do contrato; d) assim o seguro previsto no item 8.1 do contrato deve ser considerado benéfico, e a cláusula que o estipula interpretada de forma restritiva (art. 114, CC); e) o índice a ser aplicado ao presente caso é a TR, conforme estipulado no item 8.1.5; f) se corrigirmos o valor da indenização securitária (Cr 50.000.000,00) desde novembro de 1992 até 2015 pela TR, temos que o valor da indenização alcançaria o montante de R$ 14.252,22. Apresentadas as contrarrazões (mov. 78.1), pugnando Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Trata-se de ação de indenização securitária proposta por WANDA PYZIAK KOWALEK em face de UNIMED - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES DE CURITIBA LTDA., com o objetivo de recebimento complementar de prêmio de seguro de vida, contratado por seu marido ALEXANDRE KOWALEK, falecido em 05/07/2014. Extrai-se dos autos que Alexandre Kowalek, esposo da requerente, contratou em 18/09/1990 plano de saúde executivo global n. 31667 oferecido pela requerida, tendo optado em 16/05/1994 pela transferência para o "plano básico uniplan n. 58085 + opcionais 1 e 3", o qual inclui, entre outros benefícios, seguro de vida para morte acidental ou natural (mov. 16.3). Com o falecimento do contratante Alexandre Kowalek, por morte natural (certidão de óbito - mov. 1.5), a autora, beneficiária, pleiteou o recebimento da indenização securitária, tendo percebido em 06/08/2014 o valor correspondente a R$ 7.000,00 (mov. 1.8 e 16.5). Sustenta a requerente, ora apelada, que tem direito a complementação, pois o capital segurado foi pago a menor, em desconformidade com o pactuado e com disposição legal da SUSEP, devendo a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) ser corrigida monetariamente Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA desde a data da assinatura do novo contrato até o recebimento parcial, pela média do IGP-M, perfazendo a quantia de R$ 36.932,89. Em contrapartida, aduz a requerida que não há que se falar em outro índice senão o expressamente previsto no contrato, qual seja, a TR (Taxa Referencial). Que uma vez aplicada, o valor devido seria de R$ 14.252,22, de modo que a complementação corresponderia a R$ 7.252,22. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar qual índice deve ser aplicado ao presente caso e se a autora faz jus à complementação alegada. Primeiramente, necessário consignar que a relação entabulada pelas partes é de consumo, devendo incidir as normas consumeristas, consoante ao que traduz o art. 3º, §2º do CDC. Em assim sendo, são norteadores desta relação os princípios da transparência, da boa-fé, do equilíbrio, da equidade e da confiança. Por esta razão, é imposição legal a interpretação deste tipo de contrato de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas abusivas que coloquem em desequilíbrio a relação contratual. Neste sentido, vejamos: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ART. 523, § 1º DO CPC/1973. NÃO CONHECIDO.SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL DA SEGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1510066-2 - Arapongas - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 10.11.2016 - sem destaque no original) "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINAR.LEGITIMIDADE DE A ESTIPULANTE DO CONTRATO FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ART. 436 DO CÓDIGO CIVIL.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. REDAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTS. 47 E 54, § 4º, DO CDC.REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TOTAL DO CAPITAL SEGURADO E ESTAR LIMITADO A ELE. ÔNUS SUCUMBENCIAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.529.155-3 INVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1529155-3 - União da Vitória - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 11.08.2016 - sem destaque no original) "APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VIDA COLIGADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PRETENDIDA PELAS RECORRENTES DESNECESSÁRIA. PROVA PRETENDIDA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA DECISÃO. II - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO REQUERENTE COM O BEM DA VIDA PLEITEADO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. III - ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO CONSÓRCIO, NO QUAL A REQUERIDA FIGURA Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO BENEFICIÁRIA, PRELIMINAR AFASTADA. IV - MÉRITO. IV.A) EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉVIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. CONTRATO DE ADESÃO. SEGURO CONTRATADO POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES ANTES DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA E EFEITO ENTRE AS DOENÇAS PREEXISTENTES E A CAUSA MORTIS. IV.B) EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM CONTEMPLAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A EMISSÃO DA APÓLICE À CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO, MESMO NOS CASOS DE QUITAÇÃO INTEGRAL ANTECIPADA. V - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DAS RÉS EM PARTES IGUAIS (ART. 23 DO CPC/1973). MANUTENÇÃO NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1534633-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 07.07.2016 - sem destaque no original) Pois bem. Verifica-se do Guia do Usuário que o "Opcional 1" dá direito a acomodação diferenciada em quarto privativo com banheiro, e com direito a acompanhante; já o "Opcional 3", dentre outros benefícios, coloca à disposição do usuário Seguro de Vida, conforme se verifica do item 4.2, in verbis: Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "42. Seguro Além do PEA, a UNIMED coloca à disposição de seus usuários um seguro de vida. Através dele, é concedido aos dependentes inscritos, pela morte natural ou acidental do titular, um valor em espécie corrigido mensalmente. Para recebimento deste benefício, os interessados deverão entrar em contato com a UNIMED local. TABELA DE COBERTURAS (...) OPCIONAL 1 - Morte Natural ...... Cr$ 50.000.000,00 * - Morte Acidental ....Cr$ 100.000.000,00 * * MÊS BASE: NOVEMBRO/92 Os valores da cobertura serão corrigidos mensalmente pela TR (Taxa Referencial) mensal, ou por outro indique que vier a substituí-la." (mov. 16.4) O Regulamento "Uniplan - Módulo Básico", mormente na Cláusula VIII, a qual trata dos benefícios especiais, esclarece no item 8.1.5, o que segue: "8.1 - Seguro por morte acidental ou morte natural: (...) 8.1.5. - Os valores segurados estão fixados nos itens 8.1.7 e 8.1.8 e serão corrigidos a partir de dezembro de 1992 segundo a variação da TR (Taxa de Referência) ou outro índice a ser indicado pelo Governo Federal para o mercado segurador. 8.1.7. - O valor do seguro estabelecido para o Plano Básico é de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para morte natural e Cr$ 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros) para morte acidental. Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8.1.8. - No caso do usuário optar pelo Módulo Opcional 1 (um), considerar-se-á o valor das coberturas em dobro do item 8.1.7." Conclui-se da análise das cláusulas acima mencionadas que houve contratação de um plano de saúde melhor que o anterior, bem como de seguro de vida, devendo ser afastada a tese do apelante de que este último é apenas um benefício, e que por tal motivo as cláusulas relacionadas a ele devem ser interpretadas de forma restritiva, permanecendo o índice ali expresso. Revela-se pouco provável que o contratante ao optar pelo denominado "UNIPLAN + Opcional 1 e 3", não tenha passado a pagar uma mensalidade maior, estando nela inserida o correspondente ao seguro e demais adicionais. Em caso análogo, a ilustre Desembargadora Lilian Romero, assim decidiu: "Evidente que a oferta de seguro de vida incluído na contratação de plano de saúde consiste em venda casada, sendo certo que o prêmio deste seguro estava embutido na mensalidade do plano, de forma camuflada, e é levado em consideração nos cálculos atuariais para definição do valor cobrado do beneficiário. Tanto é assim que a cláusula 11.1.5 prevê a suspensão da cobertura do seguro no caso de atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde (mov. 1.10). Não se trata, pois, de negócio jurídico benéfico, mas de serviço prestado pelo fornecedor mediante contraprestação, seja direta ou indireta. Ainda que não exista remuneração direta pelo produto ofertado, sua oferta em conjunto com plano de saúde consiste em método de atração de clientela e Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA traz benefícios financeiros à seguradora e à operadora do plano (no caso em tela, a seguradora é a Unimed Seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré apelante, Unimed Curitiba, operadora do plano contratado)." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1478752-1 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 05.05.2016) É indiscutível, portanto, a necessidade de atualização do capital segurado, por expressa disposição contratual, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual que enseja enriquecimento ilícito da seguradora em detrimento do consumidor. Nos contratos de seguro de vida a correção monetária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Nestes termos, o entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, sem a especificação das teses que teriam sido afrontadas pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 2. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 406, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003). 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão." (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015). No que tange ao índice, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.201.737-SC, discorreu a respeito do tema: "A T. R. (Taxa Referencial de Juros), como é do conhecimento público, foi criada no "Plano Collor II" para ser Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o principal índice brasileiro de atualização e que não refletisse a inflação do mês anterior, tendo em vista que é calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 1º da Lei n. 8.177/91). (...) A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n. 7/96 e a Circular da Superintendência de Seguros Privados n. 11/96, acima transcritas, respondem a essa indagação ao orientarem a repactuação dos contratos com a conseqüente substituição da T. R. por índice geral de preços, de ampla publicidade: "Art. 2º Os contratos de previdência privada aberta e de seguro de vida, referentes a planos de capital ou benefício definido, e decapitalização, deverão conter cláusula de atualização anual de valores, com base em índice geral de preços de ampla publicidade, pactuada livremente entre as partes." (STJ - REsp: 1201737 SC 2010/0129502-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 04/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2011) A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n. 7/96, mencionada no acórdão acima, em seu artigo 2º, estabelece que: "Os contratos de previdência privada aberta e de seguro de vida, referentes a planos de capital ou benefício definido, e de capitalização, deverão conter cláusula de atualização anual de valores, com base em índice geral de preços de ampla Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publicidade, pactuada livremente entre as partes." Outrossim, a Circular 11/96 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados a qual se refere a decisão, estabelece que o referido "índice geral de preços de ampla publicidade", deverá estar em consonância com as opções descritas no artigo 1º, senão vejamos: "Art. 1º- O índice geral de preços de ampla publicidade utilizado para atualização anual dos valores constantes dos contratos a que se refere o art. 2° da Resolução CNSP n 007, de 27.06.96, deverá ser estabelecido em consonância com as seguintes opções: a) Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE; b) Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE; c) Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV; d) Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/Fundação Getúlio Vargas - IGP-DI/FGV; e) Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Getúlio Vargas - IPC/FGV; f) Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - IPC/FIPE. § 1º- Poderá ser utilizado outro índice geral de preços, desde que previamente autorizado pela SUSEP. § 2°- O índice geral de preços e a periodicidade Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabelecidos, deverão constar, obrigatoriamente, dos planos encaminhados à SUSEP, do regulamento, da apólice, da proposta, do contrato e do título de capitalização." Posteriormente, este mesmo órgão, através da Circular nº 255/2004, dispondo novamente sobre o tema, elencou os possíveis índices de correção monetária para as operações de seguro, mantendo o IGP-M como opção: "Art. 1o O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização, deverá ser estabelecido em consonância com as seguintes opções: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE; II - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE; III - Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV; IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/ Fundação Getúlio Vargas - IGP-DI/FGV; V - Índice Geral de Preços ao Consumidor/ Fundação Getúlio Vargas - IPC/FGV; VI - Índice de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - IPC/FIPE; VII - Índice Nacional de Custo da Construção/ Fundação Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Getúlio Vargas - INCC/FGV, exclusivamente para os produtos relacionados à construção civil. Parágrafo único. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE, caso não tenha sido convencionado, no ato da contratação, índice substituto dentre aqueles previstos neste artigo." (grifei) Com efeito, como bem ressaltou a magistrada sentenciante, verifica-se que "a TR não se encontra elencada entre os índices contidos na Circular em análise", bem como "no contrato firmado entre as partes há uma cláusula prevendo a substituição da TR por índice que viesse a ser determinado pelo órgão competente do Sistema Nacional de Seguros Privados", de modo que agiu com acerto quando reconheceu o desacordo da cláusula contratual com a legislação em comento e determinou a substituição da TR pelo IGP-M/FGV, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes. "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RÉ/SEGURADORA MANTIDA - ILEGITIMIDADE DA TERCEIRA RÉ/SEGURADORA RECONHECIDA - RÉ CITADA QUE NÃO APRESENTA DEFESA - NÃO INDUZ AOS EFEITOS DA REVELIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 320, INCISO I, CPC - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE COBERTURA JUSTIFICADA PELA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE - SEGURADORA QUE DEIXOU DE REQUISITAR EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS - RISCO DO NEGÓCIO - BENEFICIÁRIOS: ESPOSA E ENTEADO - EXPRESSAMENTE CITADO NO CARTÃO DE PROPOSTA DO SEGURO - AUTORA TEM DIREITO A RECEBER 50% DO VALOR TOTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGP-M, DESDE A DATA DA Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUÍDOS EM PROPORÇÃO IGUAL - ART. 21, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO - ART. 20, §3º, CPC - COMPENSAÇÃO (SÚM. 306/STJ) - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1220513-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 20.08.2015) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DE APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ESTIPULANTE DO SEGURO QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IGP- M, CORRETAMENTE EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.- "De acordo com a jurisprudência desta Corte, "assentado que o estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, portanto não pode eximir-se da obrigação de arcar com o pagamento da obrigação de indenizar, porque é parte passiva legítima para a causa". (REsp 648.233/PB, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 268)." (STJ, AgRg no REsp 1171484/DF, 3ª Turma, Rel.: Min. Vasco Della Giustina, J. 03/08/2010, DJe 16/08/2010)" (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 895048-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 25.10.2012). Deste modo, a parte autora faz jus ao complemento Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA postulado, pois a indenização securitária foi paga em valor inferior ao devido, devendo o cálculo ser feito nos exatos termos fixados na sentença. Honorários recursais. Ressalte-se, por fim, que, por se tratar de recurso interposto contra sentença prolatada sob a vigência da novel legislação processual civil, em que não houve acolhimento da insurgência trazida, impõe-se a fixação de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do NCPC. Este é o escólio de Fredie Didier Jr acerca do tema: "O tribunal, ao rejeitar o recurso, pode, como visto, majorar o valor dos honorários de sucumbência. Tal majoração não impede que sejam impostas multas por litigância de má-fé, nem outras sanções processuais (art. 85, § 12, CPC). Isso porque a majoração dos honorários não constitui uma punição, não sendo exigida a comprovação de culpa ou dolo; decorre simplesmente da rejeição do recurso em casos em que a fixação dos honorários de sucumbência tenha sido inferior a 20% sobre o valor da condenação ou do direito discutido. Aplicam-se, na verdade, as mesmas regras tradicionais dos honorários de sucumbência, sendo uma condenação objetiva: é irrelevante se o recurso é ou não protelatório, se parte teve alguma intenção ou não de prejudicar etc. A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais". (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, V. 3, 13.ª ed., JusPodivm, p. 155/159). Por tal razão, fixo, para a fase recursal, honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem cumulados com os já fixados na sentença, considerando as finalidades de remunerar o trabalho adicional do advogado na instância recursal e/ou inibir recursos infundados. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar- lhe provimento, com arbitramento de honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, a serem cumulados com os fixados na sentença. III - DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR- LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Apelação Cível nº 1.577.371-4 fls. 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ e RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELOS PEDROSO. Curitiba, 18 de maio de 2017. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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