JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1618352-7

Execução da pena.cometimento de falta grave. Posse de aparelho telefônico no interior do estabelecimento prisional (art. 50, VII, da lep)

Relator
Eugenio Achille Grandinetti
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1618352-7

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA.COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 50, VII, DA LEP).PAD REALIZADO REGULARMENTE COM A PRESENÇA DE DEFENSOR DATIVO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DO DEFENSOR EM RESPEITO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - ENTENDIMENTO DO ART. 118, §2º, DA LEP. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS. DECISÃO FUNDOU-SE NAS DECLARAÇÕES DO SUB-INSPETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E NA CONFISSÃO DO 2APENADO. FIXAÇÃO DA DATA DA INFRAÇÃO COMO BASE PARA A NOVA PROGRESSÃO DE REGIME.POSSIBILIDADE. SÚMULA 534 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1) O STJ assentou em sua jurisprudência que a simples posse de aparelho telefônico ou similar e, ainda, de componente essencial configura a falta disciplinar prevista no art. 50, inc. VII, da LEP, sendo desnecessária sua perícia.2) "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração" (STJ, Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

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