JurisFonte
TJPRCriminalTJPR-1575773-0

Apelação crime nº 1575773-0, do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba

Relator
Gamaliel Seme Scaff
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Data de julgamento
18/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1575773-0

Ementa

APELAÇÃO CRIME Nº 1575773-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELADO : LUCAS TIAGO PINHEIRO SILVA DE PROENÇAAPELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA PREVISTA NO ART.387, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO PRÉVIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO - CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO - ART. 91, I DO ESTATUTO REPRESSOR - REMANESCENTE DA QUANTIA SUBTRAÍDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.- "(...) ‘Com a alteração trazida pela Lei 11.719/2008 o magistrado deverá estabelecer um valor mínimo de indenização no caso de sentença condenatória, independente de pedido da Promotoria de Justiça ou da vítima. Somente poderá deixar de assim proceder se dos elementos de informação contidos nos autos não for possível qualquer aferição a respeito dessa quantificação. Não há violação ao princípio do devido processo legal porque essa exigência decorre de expressa previsão legal, devendo se preocupar, também, quando de sua defesa, com essa realidade.’ (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 918407-2 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J.08.11.2012)’ (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1216542-5 - Rio Negro - Rel. Des. ROGÉRIO KANAYAMA - Unânime - J. 10.07.2014)".RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Tribunal de Justiça do

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